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Empresa que quebrou após investigação da PF não será indenizada, decide TRF-1

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“A polícia não tem bola de cristal quando ela recebe uma notícia de crime. Mas, ela é obrigada a investigar. Até certo ponto o cidadão que vive em sociedade tem que correr um certo risco, assumir a possibilidade de ser investigado mesmo sendo inocente, porque do contrário seria impossível a existência da sociedade. Será que nós teríamos condições de indenizar todas as pessoas que são investigadas e em razão dessa investigação sofrem prejuízo?”

Esse é um trecho da argumentação do desembargador João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao proferir sobre o seu voto para dar provimento a apelação da União contra decisão que a condenou a indenizar uma empresa holandesa cuja filial brasileira quebrou após investigação da Polícia Federal.

No caso, a empresa Agrenco Holding BV ajuizou ação indenizatória contra a União. A companhia alega que teve que fechar as portas no Brasil após ser alvo da intitulada operação influenza, que apurava supostos crimes financeiros a partir do Porto do Itajaí. Na decisão revogada, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, apontou que o estado de Santa Catarina, por meio de seus agentes, praticou ilegalidades que foram abraçadas pela União e que trouxeram danos a empresa.

“A quebra da empresa se deu por causa da operação influenza. Tal constatação decorre do cotejo entre sua situação patrimonial e financeira antes e depois da operação anulada pelo TRF-4”, registrou no julgador revogado.

Catta Preta usou como exemplo o valor das ações da empresa, que ofertadas em Bolsa de Valores em 23 de outubro de 2007 valiam R$ 10,40 e, após a operação, entre a agosto e setembro de 2008, chegaram a valer menos de R$ 0,50.

“A empresa teve seus computadores apreendidos. Sua diretoria foi presa e o escândalo na mídia foi o característico dessas operações policiais. Devastador. A ruína era inevitável. Decorreu da atividade ilegal de agentes do Estado. Sem afronta à objetividade da responsabilidade civil do Estado, o STJ tem entendido que, no caso de ato policial, o dever de indenizar é afastado quando se trata de ação legal e em conformidade com os pressupostos que autorizam-na”, escreveu, citando o entendimento firmado no julgamento do AgRg no AREsp 286.780/RN, de relatoria da ministra Aussete Magalhães, da 2ª Turma.

A decisão foi questionada por embargos de declaração em 2015. Na ocasião, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, também da 4ª Vara Federal do DF, alegou que o propósito do recurso de embargos de declaração não é o de modificação ou rediscussão do julgado.

No julgamento do recurso no TRF-1, o advogado da empresa Walter Moura, em sustentação oral, questionou o voto divergente e lembrou que a operação da PF nasceu de um juiz da Vara de Família de Itajaí, que deferia oitivas de quebra de sigilo telefônico durante os plantões judiciários. O magistrado citado é o juiz Paulo Afonso Sandri, que se tornou alvo de sindicância do Conselho Nacional de Justiça por conta de sua atuação nesse caso e foi posteriormente afastado.

Apesar dos elementos levantados, o desembargador João Batista Moreira manteve seu voto. Seu entendimento foi seguido pela maioria do colegiado. Restaram vencidos o relator da matéria, desembargador Daniel Paes Ribeiro e o juiz federal Márcio Sá Araújo.

Histórico

A operação foi conduzida em conjunto pela PF e pela Receita Federal. Investigou crimes financeiros como lavagem de dinheiro, fraude em licitações e práticas cambiais ilegais, e foi deflagrada no dia 20 de junho de 2008.

Segundo o relatório da PF, divulgado no mesmo dia, a Agrenco do Brasil fazia parte de organização criminosa que “internalizava divisas de forma ilegal” por meio de operações cambiais com doleiros e empresas-laranja com sede em paraísos fiscais, ocultação de bens e documentos falsos. Ainda segundo a PF, os integrantes da tal organização corromperam funcionários públicos para conseguir dar cabo de seus crimes.

Em dezembro de 2010, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região trancou a ação penal que decorreu da influenza por ilegalidades nas investigações. O caso tramitou em segredo de Justiça. Consta da ementa da decisão que a denúncia foi feita à Justiça Estadual de Santa Catarina que, de pronto, autorizou a interceptação telefônica dos acusados (entre eles, Antonio Iafelice, dono da Agrenco do Brasil).

O grampo durou de 9 de agosto a 19 de novembro de 2007. Depois disso, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual no caso e os autos foram remetidos à Justiça Federal em Santa Catarina. Lá, o juízo autorizou a continuidade das escutas. Com base nessas escutas, foram determinadas diversas medidas cautelares de busca e apreensão, prisões e oitiva dos denunciados.

A anulação veio, então, da Vara Federal Criminal de Florianópolis. À época, a juíza do caso afirmou que o devido processo legal foi violado porque não houve protocolo e distribuição dos pedidos de interceptação às varas criminais da Comarca. “Não se trata de vício formal, mas de verdadeira afronta à garantia constitucional do juiz natural, corolário da parcialidade do juiz e fundamental para o Estado Democrático de Direito”, afirmou. O TRF-4 posteriormente confirmou o entendimento.

Com informações da Conjur

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