Não há vedação à concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica. Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a demonstração da necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Assim entendeu a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou por unanimidade um pedido de assistência judiciária gratuita feita pela Fundação Santo André, uma instituição pública de ensino superior, em uma ação movida contra um ex-aluno.
A fundação, que pertence ao município de Santo André, alegou dificuldades financeiras para justificar o pedido pela justiça gratuita. A instituição também afirmou atuar sem margem de lucro, por ter de destinar as receitas para a manutenção de suas atividades. Entretanto, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.
Segundo o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, tanto para as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa quanto para aquelas sem finalidade lucrativa, para a concessão do benefício, é indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo.
“No caso dos autos, a agravante alega, em suas razões recursais, passar por grave crise financeira, de modo que faria jus ao benefício da gratuidade da justiça. Contudo, os balancetes reunidos não demonstram cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda”, disse.
Para o magistrado, a existência de dívidas ou de alunos inadimplentes não são suficiente para a concessão do benefício, “até porque faz parte da realidade de quase todas as empresas”. Sendo assim, a instituição só tem direito à isenção da taxa judiciária, por se tratar de fundação pública, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.608/03.
Com informações da Conjur