Integrantes da Quarta Turma de Julgamento do TRT-MG mantiveram decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que condenou a Mineradora Vale S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão, por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos, para reparação das dores experimentadas em decorrência das mortes ocorridas no episódio do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG.
A ação civil pública é de autoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase). O valor arbitrado à condenação foi de R$ 150 milhões, com determinação de incidência de atualização monetária e juros de mora a partir da sentença.
O relator do recurso, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, apresentou voto em sessão favorável ao recurso da mineradora, para excluir a condenação por danos morais imposta em primeiro grau, mas foi vencido. Também negou provimento ao recurso do Sindicato Metabase, que desejava aumentar o valor da indenização.
Princípio da dignidade
Em relação ao recurso da mineradora contra a decisão de primeiro grau, que determinou o pagamento de indenização para os herdeiros/espólios dos trabalhadores falecidos, a desembargadora Paula de Oliveira Cantelli formulou voto divergente e vencedor pela manutenção da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento da indenização pela mineradora Vale S.A. ao espólio/herdeiros dos trabalhadores mortos.
Nos fundamentos, a redatora ressaltou que o princípio da dignidade humana insere a pessoa como núcleo central que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais. “Partindo dessa perspectiva, o dano-morte decorre da afronta ao patrimônio personalíssimo do trabalhador, que teve subtraído o seu bem jurídico mais valioso: a vida, cuja inviolabilidade é protegida pelo artigo 5º, caput, da CR/88, bem como pelo artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e artigo 4º, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969”, citou.
Dano-morte
O voto também tomou como base o caput do artigo 948 do Código Civil brasileiro, que, conforme a redatora, ao inserir em sua redação a expressão “sem excluir outras reparações”, instituiu um preceito aberto, pois os incisos I e II do referido dispositivo legal são meramente exemplificativos, cabendo ao intérprete dar-lhe a devida extensão em cada caso concreto e permitindo que o Poder Judiciário admita o dano-morte como um dano autônomo específico, para as hipóteses em que a vítima do ilícito tenha sua vida subtraída.
Destacou que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de se reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, nos termos do Enunciado 454, da V Jornada de Direito Civil, que estabeleceu: “o direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.
Proteção à vida
Para a redatora, não admitir a existência do dano-morte é o avesso do próprio direito posto. Representa, conforme os fundamentos da decisão, “a negação de todo um complexo de leis, normas e institutos que garantem a proteção à vida, sob o manto constitucional do Estado Democrático de Direito”, destacou. Para a desembargadora, a doutrina e a jurisprudência portuguesa também avançaram em direção ao reconhecimento do dano-morte e à transmissibilidade do montante relativo à sua indenização aos herdeiros da vítima fatal.
Por considerar que o dano-morte é indenizável, pois a vida é o maior bem constitucionalmente protegido, os integrantes da 4ª Turma, por maioria, vencido o relator, mantiveram a condenação ao pagamento de R$ 1 milhão, por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados substituídos, para reparação do dano-morte experimentado, em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG.Processo
- PJe: 0010165-84.2021.5.03.0027
Com informações do TRT-15