Um profissional que só conseguiu renovar sua carteira nacional de habilitação depois de cinco anos, em decorrência do lançamento do CPF de um homônimo em seu cadastro na Receita Federal, será indenizado pelo Estado de Minas Gerais em R$ 3 mil. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) é de que a falha causou transtornos de ordem moral.
O pintor e pedreiro identificou o erro em seus dados em 1998. Quando a habilitação dele venceu, em outubro de 2012, ele não conseguiu renovar o documento, devido à pendência. Segundo o homem, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) se recusou a corrigir o registro, alegando que isso deveria ser feito pelo órgão onde a falha se originou.
Mesmo diante da apresentação de declaração da Receita Federal, reconhecendo que o CPF era de outra pessoa, a retificação não foi feita. O pintor ajuizou a ação em janeiro de 2013, pois tentativas de sanar o problema na esfera administrativa não tiveram resultado. Quatro meses depois da judicialização do incidente, a situação foi regularizada. O processo seguiu.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé determinou, em 2018, que o Estado atualizasse o cadastro no Detran, retirasse o bloqueio da Base Índice Nacional de Condutores (Binco) e expedisse, caso isso ainda não tivesse sido feito, a CNH com o CPF correto. Além disso, o juiz Milton Biagioni Furquim condenou o poder público a pagar ao homem R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando que não poderia ser responsabilizado por erro no recadastramento do autor na Receita Federal, pois a alteração dependia de procedimentos dos órgãos federais. O Executivo Estadual, que pediu a redução da quantia fixada, também argumentou que não agiu de forma ilícita e que os danos morais não ficaram comprovados.
A desembargadora Yeda Athias, que examinou o pedido, ponderou que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas o Estado foi omisso quanto à comunicação com o Detran. A relatora afirmou que, em abril de 2012, o condutor solicitou que a nova CNH trouxesse o CPF correto. Sete meses depois, contudo, a desconformidade permanecia.
Segundo a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo, e o depoimento de uma testemunha confirmou que a demora na solução impactou negativamente a atividade profissional do condutor. Assim, ela considerou que o impedimento de dirigir acarreta o dever de indenizar.
A desembargadora avaliou, porém, que o valor deveria ser reduzido para R$ 3 mil, para evitar o enriquecimento ilícito. Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca acompanharam a relatora. Acesse a decisão e o andamento do caso.
Com informações do TJ-MG