O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou uma seguradora do pagamento de seguro de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em acidente de moto. Os desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado levaram em consideração exame toxicológico. Ficou comprovado que o segurado estava bêbado.
A decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção no fim de 2018, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Apesar de o STJ já ter batido martelo, começam a surgir nos tribunais estaduais decisões em sentido contrário, segundo especialistas. “O tema é bastante controverso no mercado e na jurisprudência, embora o contrato de seguro de vida preveja a exclusão da cobertura securitária para sinistros resultantes de atos ilícitos praticados pelo segurado”, diz Janaína Andreazi, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atua para a seguradora no processo julgado pelo TJ-SP.
No caso, o exame toxicológico concluiu que o segurado estava sob efeito de álcool – 3,3 gramas por litro de sangue. O que, para o relator do processo, desembargador Vianna Cotrim, “representa fator preponderante de agravamento do risco de acidente”.
Para ele, “nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de bebida alcóolica e a culpa da vítima pelo advento do acidente”. Conforme consignado no histórico do boletim policial, acrescenta, “a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de direção”.
O desembargador destaca, em seu voto, outras duas decisões da 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido. “Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora”, diz um dos acórdãos.
A advogada Janaína Andreazi lembra que o Código Civil trata da questão, o que foi destacado pelo desembargador no acórdão. Pelo artigo 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “No caso, há clara evidência de existência de nexo causal entre o advento do acidente e o estado de embriaguez do segurado”, afirma.
Processo nº 1000397-35.2020.8.26.0586
Com informações do Valor