A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um professor portador de esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal (SP).
O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
A perícia judicial constatou incapacidade para o trabalho desde maio de 2016. “A doença teve evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico, e sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas”, destacou a desembargadora federal relatora Inês Virgínia.
Em primeira instância, a Justiça Estadual em São Bento do Sapucaí (SP), em competência delegada, havia julgado o pedido de aposentadoria procedente. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF-3. Alegou que o autor tinha perdido a condição de segurado. Argumentou também que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data da juntada do laudo.
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar. “Conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”, ponderou.
Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições.
“Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (30/06/2008) e a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (maio/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado, vez que restou comprovado, nos autos, que ele não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa”, acrescentou.
Quanto ao termo inicial do benefício, a magistrada destacou que a jurisprudência prevê, em regra, a fixação na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, o dia da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça) e na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da suspensão indevida do benefício.
Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e fixou a concessão do benefício previdenciário em 21/08/2019, data do indeferimento administrativo.
Apelação Cível 5137508-19.2021.4.03.9999
Com informações do TRF-3