O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do plantão judiciário de 2ª instância, deferiu o pedido de liminar dos passageiros e determinou que a Itapemirim tem 48 horas para reacomodá-los em voos de outra companhias, para os mesmos trechos e datas dos bilhetes adquiridos, ou datas próximas, sob pena de multa diária no valor de R$ 700.
A decisão decorre de recurso interposto contra decisão do plantão de 1a instancia que negou o pedido dos autores, que requereu urgência para obrigar a empresa que suspendeu suas operações a emitir os bilhetes em outras companhias.
Os autores alegaram que adquiriram as passagens com mais de 6 meses de antecedência e foram prejudicados pela inesperada paralisação da empresa, que, além de não oferecer solução para o caso, tem agido com total descaso aos consumidores, pois não tem atendimento nos aeroportos, não atendem ao telefone, muito menos respondem os e-mails.
Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que ao caso se aplica a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê a obrigação de reacomodação ou reembolso pela companhia área, no caso de cancelamento ou interrupção do serviço.
Também acrescentou que a empresa “ao oferecer o serviço de transporte aéreo, compromete-se com sua execução, e, em caso de recusa, é possível ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação”.
Da decisão cabe recurso.
Acesse o PJe2 e confira o recurso: 0742146-14.2021.8.07.0000
Acesse o PJe e confira o processo: 0744942-72.2021.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT