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TJ-SP anula trânsito em julgado de sentença por dúvida de réu em recorrer

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A16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou o trânsito em julgado de uma sentença e seus atos posteriores, determinando a intimação do réu para manifestar o desejo de recorrer, ou não, da condenação.

A decisão foi baseada no entendimento de que, pelo princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, é impreterível que o trânsito em julgado da decisão condenatória se dê com absoluta certeza de que o réu claramente renunciou ao direito de recorrer, assegurando-lhe o direito de manifestar, caso queira, seu direito de irresignação com a condenação proferida por membro do Judiciário.

Consta dos autos que o réu foi denunciado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e a ação penal foi julgada procedente, com a imposição de uma pena de cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Ao ser intimado da sentença, o réu apresentou dúvida sobre recorrer ou não, conforme certidão do oficial de justiça. Além disso, segundo a inicial do HC, a defesa técnica não foi intimada a apresentar as razões recursais.

Em Habeas Corpus, a defesa alegou ainda que a dúvida deve sempre pesar a favor do réu e pediu a concessão da ordem para anular o processo a partir da intimação do paciente. Ao conceder a ordem, o relator, desembargador Newton Neves, considerou que havia, de fato, dúvida quanto à vontade do réu em recorrer da sentença.

“Sofre o paciente constrangimento ilegal por ato de autoridade que a ele impôs o trânsito em julgado da condenação, o tolhendo do direito ao duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, impedido da possibilidade de reexame da decisão que a ele impôs pena de privação de liberdade de locomoção por cinco anos”, disse o magistrado.

Ele observou que o réu disse “expressamente” ao oficial de justiça que “não estava convicto a tomar uma decisão que implica em séria consequência a sua vida”, o que deve ser analisado conforme os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e em homenagem ao duplo grau de jurisdição, “sobretudo diante do amplo efeito devolutivo de que se reveste o recurso de apelação”.

“Neste quadro, por demonstrar-se o trânsito em julgado da r. sentença contrário à ampla defesa e ao contraditório, frente à dúvida manifestada pelo paciente, que deve em favor dele ser interpretada, impõe-se a anulação do trânsito em julgado da condenação”, completou Neves, que também revogou a prisão preventiva do réu para que ele possa recorrer da sentença em liberdade. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2196492-96.2021.8.26.0000

Com informações da Conjur

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