O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu ordem em HC para anular ANPP – Acordo de Não Persecução Penal feito entre um homem e o MP por estelionato.
Ele foi preso em flagrante por vender passe livre “categoria deficiente”, referente a transporte público, no valor de R$ 4,50. Em decisão monocrática, o ministro reconheceu a atipicidade da conduta.
Venda de passagem
O homem foi preso em flagrante, em tese, por estelionato. Ele foi pego vendendo passe livre “categoria deficiente”.
A polícia estava próximo a um terminal quando visualizaram um homem parado próximo das catracas e bilheteria. A equipe aproximou-se e surpreendeu o referido homem quando realizou a venda de uma passagem de seu passe livre categoria “deficiente fonoauditivo” sem acompanhante. A venda foi constatada com o validador da catraca, que deu a mensagem que o passe já tinha sido utilizado naquele ônibus.
Perguntado ao homem se tinha vendido passagem de ônibus, ele respondeu que tinha vendido passagem do cartão fácil por R$ 4,50. Feita busca pessoal foi encontrado no bolso de sua camisa o passe livre categoria deficiente.
Foi feito celebrado, então, um acordo de não persecução penal, novidade trazida pela lei anticrime.
Tratamento diferenciado
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, a situação concreta merece um tratamento diferenciado. O ministro destacou (i) o reduzidíssimo valor econômico (R$ 4,50); (ii) primariedade do agente; (iii) não envolvimento da entidade previdenciária.
“Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade material da conduta e, assim, anular o acordo de não persecução penal, bem como o arquivamento da persecução criminal.”
Processo: HC 698.186
Lm
Com informações do Migalhas