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Direito à vida deve prevalecer, diz TJ-SP ao autorizar plantio de Cannabis

jurinews.com.br

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Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Esse foi o entendimento adotado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao manter decisão de primeira instância que autorizou um homem, diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica, a plantar Cannabis para fins medicinais.

A decisão impede que as autoridades de segurança pública de São Paulo prendam em flagrante o paciente pela produção artesanal de Cannabis em sua residência para fins estritamente medicinais e proíbe a apreensão das substâncias no limite de 20 plantas. 

O homem, aposentado por invalidez e beneficiário do INSS, procurou o Judiciário para poder plantar a Cannabis em casa em razão do valor elevado para a importação do produto (cerca de R$ 40 mil mensais). O juízo de origem concedeu o salvo-conduto. Em reexame necessário, o TJ-SP manteve a decisão.

“O uso da Cannabis medicinal pelo paciente encontra óbice apenas na ausência de regulamentação pela Anvisa, a qual, até o momento, limitou-se a regular a importação e produção de remédios que contenham o canabidiol, deixando, contudo, de estabelecer procedimentos para o cultivo caseiro da Cannabis”, pontuou o relator, desembargador Leme Garcia.

Ao analisar os direitos envolvidos no recurso, o magistrado entendeu que devem prevalecer os direitos à vida, à saúde e à dignidade do paciente, que necessita de acesso rápido e barato aos produtos medicinais que possam oferecer melhor qualidade de vida e melhor tratamento a sua doença.

“A autorização do cultivo domiciliar da Cannabis pelo paciente é solução que menos onera o erário, que deixará de arcar com os custos elevadíssimos do remédio importado”, acrescentou Garcia, citando julgamento do RE 566.471 pelo STF, que limitou o fornecimento gratuito de remédios de alto custo pelo Estado aos casos em que não fosse possível a substituição do remédio pretendido.

Excludente de culpabilidade

Segundo o relator, em uma análise apenas da conduta penal do paciente, que, em tese, se amoldaria ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, está presente, “de forma evidente”, a causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, o que, por si só, já justificaria a concessão do salvo conduto.

“Portanto, seja pela ausência injustificada da regulamentação pela Anvisa para o cultivo domiciliar de cannabis para fins medicinais, mormente nos casos em que a sua substituição por remédios importados se mostre excessivamente ao cidadão ou ao próprio Estado, seja pela evidente existência da causa supralegal excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, é o caso de manutenção da decisão concessiva da ordem”, concluiu.

1000388-07.2021.8.26.0047

Com informações da Conjur

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