A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado, mesmo que ele esteja inadimplente com as anuidades da instituição.
A OAB em Minas Gerais (OAB-MG) entrou com apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via da carteira profissional. No recurso, afirmou que o advogado respondeu a processo disciplinar e ficou suspenso durante vários anos, mas nem mesmo a suspensão fez com que ele quitasse a dívida. Defendeu, ainda, que é requisito para o exercício da advocacia estar em condições regulares perante a OAB.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que o artigo 5º da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Segundo a magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência de anuidades, “pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, afrontando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal”.
Desta forma, a magistrada destacou em seu voto que deve ser mantida a sentença, pois “não pode o advogado ser tolhido de desempenhar as suas atividades laborais, pela inadimplência de anuidades, havendo outros meios razoáveis e proporcionais, para a cobrança do débito”
A 7ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1005727-71.2018.4.01.3800
Data do julgamento: 26/10/2021
Data do acórdão: 03/11/2021
Com informações do TRF-1