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Julgamento ampliado só cabe em agravo de instrumento se reformar mérito da ação

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A técnica do julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) só é admitida em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para anular o julgamento ampliado feito pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) em agravo de instrumento que não invadiu o mérito da causa.

O caso trata de execução de títulos extrajudiciais ajuizada pela Dow Agrosciences Industrial, empresa de biotecnologia, contra a União Insumos, de insumos agrícolas, para cobrar crédito referente a diversas notas fiscais de venda.

A União Insumos interpôs exceção de pré-executividade alegando que a Dow havia sub-rogado o crédito a uma seguradora antes de ajuizar a ação. Portanto, seria parte ilegítima para propor a execução. Pediu, também, o cancelamento da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

O pedido foi negado em primeira instância, decisão que foi atacada em agravo de instrumento. No TJ-MT, a relatora e outro desembargador votaram por negar provimento, enquanto o terceiro julgador entendeu diferentemente.

Com a divergência, decidiu-se aplicar o julgamento ampliado, que culminou com a reversão do resultado inicial: por três votos a dois, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora da ação e anular os protestos efetivados contra a empresa ré.

Segundo o artigo 942, parágrafo 3º, inciso III do CPC, o julgamento ampliado só é possível no agravo de instrumento “quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito”.

A Dow manifestou oposição imediata à ampliação do quórum julgador, mas o TJ-MT entendeu que seria possível porque, ao extinguir a execução, a divergência adentrou o mérito da sentença.

Reformulação

No STJ, esse entendimento foi reformado. Relator, o ministro Moura Ribeiro destacou que a decisão de primeira instância atacada por agravo de instrumento não adentrou ao mérito da controvérsia, pois apenas decidiu que a Dow tinha legitimidade para o ajuizamento da execução, mantendo a inscrição da União Insumos no cadastro de proteção ao crédito.

“Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou.

“Logo, no presente caso, não foram preenchidos os requisitos necessários para que fosse adotada a técnica do julgamento ampliado do agravo de instrumento”, concluiu o ministro Moura Ribeiro.

Com o resultado, restam anulados os votos do julgamento ampliado. O resultado final é de desprovimento do agravo regimental. A execução seguirá.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.960.580

Com informações da Conjur

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