O ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou a restituição dos prejuízos causados pelos procuradores responsáveis pela operação Lava Jato, em virtude do recebimento indevido de diárias e passagens. Cinco procuradores devem ser citados para que devolvam o dinheiro.
Em seu despacho, ele considerou que houve dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico.
Rodrigo Janot, procurador geral da República que comandava o Ministério Público Federal (MPF) na época da Lava Jato, e Deltan Dallagnol, que coordenava a força-tarefa de Curitiba, também serão citados para devolver recursos solidariamente.
Entenda o caso
Trata-se de representações formuladas pelo Ministério Público de Contas e por parlamentares acerca de possíveis irregularidades na gestão administrativa da força-tarefa da operação Lava Jato, do MPF, particularmente quanto aos valores despendidos com diárias, passagens e gratificações de desoneração de procuradores para atuarem com exclusividade na aludida operação.
Fazem parte da lista os procuradores:
- Antonio Carlos Welter, que recebeu R$ 506 mil em diárias e R$ 186 mil em passagens;
- Carlos Fernando dos Santos Lima, que recebeu R$ 361 mil em diárias e R$ 88 mil em passagens;
- Diogo Castor de Mattos, com R$ 387 mil em diárias;
- Januário Paludo, com R$ 391 mil em diárias e R$ 87 mil em passagens; e
- Orlando Martello Junior, que recebeu R$ 461 mil em diárias e R$ 90 mil em passagens.
O ministro Bruno Dantas acolheu as análises e a proposta do procurador do Ministério Público de Contas, Lucas Rocha Furtado, e determinou a apuração do dano exato e a identificação dos agentes responsáveis pelos atos irregulares, bem como daqueles que deles se beneficiaram de maneira imprópria.
Em despacho, o relator salientou que o modelo de funcionamento da força-tarefa, com o deslocamento constante de procuradores para Curitiba, sob a ótica da economicidade, afigura-se claramente antieconômico e condenável.
“Tem razão o Ministério Público de Contas ao asseverar que a opção adotada pela Procuradoria Geral da República não representou o menor custo possível para a sociedade brasileira. Ao contrário, garantia aos procuradores participantes o auferimento de vultosas somas a título de diárias, sem que tenham sido minimamente analisadas alternativas mais interessantes sob a perspectiva do Estado.”
Segundo Dantas, não é crível que seria impossível promover medidas mais aderentes ao princípio da economicidade na escolha do modelo de força-tarefa.
“Não há qualquer indício de que teria sido inviável adotar regras de limitação para o pagamento de diárias e passagens, como as utilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo; ou promover remoções temporárias, mediante pagamento de ajuda de custos; ou mesmo realizar concurso de remoção para procuradores que fossem especialistas na matéria objeto da Lava-Jato.”
Conforme afirmou o ministro, o modelo ora impugnado viabilizou uma indústria de pagamento de diárias e passagens a certos procuradores escolhidos a dedo, o que é absolutamente incompatível com as regras que disciplinam o serviço público brasileiro.
“Vislumbrou-se num modelo que deveria ser aplicado a situações eventuais e excepcionais a chance de dar aparência de legalidade a uma prática antieconômica, imoral, ímproba, lesiva aos cofres públicos e, por tudo isso, manifestamente irregular.”
Assim sendo, e considerando as irregularidades caracterizadas, determinou que se encaminhem os autos à Secex-Administração para que:
52.1. apure a diferença entre os custos com diárias e passagens e aqueles que teriam sido despendidos caso fosse realizada a remoção de interessados para atuar na força-tarefa da Lava-Jato;
52.2. identifique e elabore proposta de citação dos procuradores que propuseram o modelo de força-tarefa adotado na Lava-Jato;
52.3. identifique e elabore proposta de citação do Procurador-Geral que autorizou a constituição da força-tarefa, considerando não haver restado descartada a possibilidade de ela ter sido criada com o viés de beneficiar os procuradores envolvidos;
52.4. identifique e elabore proposta de citação dos Procuradores-Gerais que autorizaram os pagamentos referentes a diárias e passagens no modelo de força-tarefa escolhido;
52.5. identifique e elabore proposta de citação dos Secretários-Gerais que autorizaram os pagamentos referentes a diárias e passagens no âmbito da força-tarefa no modelo escolhido;
52.6. promovidas as apurações, submeta a este Relator as propostas de citação;
52.7. em adição, avalie em que medida outras forças tarefas podem ter incorrido nas mesmas falhas, ficando desde já autorizadas as diligências dirigidas ao Ministério Público Federal com o intuito de buscar maiores informações necessárias para essa análise ou as demais para a instrução do feito.
Processo: 026.909/2020-0
Veja o despacho.
Com informações do Migalhas