O juiz de Direito Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP), deferiu liminar suspendendo a cobrança, por parte da prefeitura, de ISS de escritório de advocacia na modalidade mensal.
Na análise preliminar do caso, o magistrado verificou que o autor é uma sociedade individual de advocacia, sujeitando-se ao recolhimento do ISS fixo e anual.
“Considerando que a manutenção da exigência fiscal, compelindo o autor a efetuar o pagamento de ISSQN por prestador, aparentemente indevido, ou sofrer as consequências do inadimplemento do tributo, basta à configuração do periculum in mora.”
Assim sendo, concedeu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo de forma mensal, bem como determinar que a ré se abstenha de enviar a protesto o título em questão, até ulterior decisão.
Processo: 1027746-06.2021.8.26.0577
Com informações do Migalhas