Um advogado do Rio de Janeiro conseguiu na Justiça Federal a limitação da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-RJ) ao valor de R$ 500. Decisão é da 8ª turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JF-RJ), ao reformar sentença e limitar a cobrança, nos termos do art. 6º da lei 12.514/11. O autor também deverá ser restituído pelos valores indevidamente recolhidos a maior.
O advogado interpôs recurso após sentença julgar improcedente o pedido de limitação do valor da anuidade. Em suas razões, sustenta que o STJ reconheceu a aplicabilidade da lei 12.514/11 à OAB, independentemente de sua natureza sui generis, sobretudo porque a anuidade de advogado diz respeito tão somente a função corporativa também exercida pela entidade enquanto conselho profissional.
O dispositivo dispõe que:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
A relatora do caso, juíza Federal Cynthia Leite Marques, observou que a natureza jurídica das anuidades da OAB permanece em debate, indefinida, visto que para alguns é típica cobrança de tributo como condição parafiscal profissional, enquanto para outros se trata de receita de natureza civil, não cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada e nem por entidade pública, e, portanto, não submetida à cobrança fiscal.
Ressaltou que não há nenhum entendimento vinculante do STF, STJ ou mesmo entendimento totalmente pacificado dos Tribunais Regionais pela aplicação do art.6º da Lei 12.514/11 à OAB.
Pontua a magistrada que o STF, ao julgar RE com repercussão geral em 2016 (RE 704.292), definiu que é inconstitucional a delegação legal aos conselhos de fiscalização profissional, da atribuição de majorar anuidades sem limitação, e que portanto a lei 12.514/11 seria constitucional no tocante às anuidades, para a fixação de teto de cobrança para anuidades profissionais.
A tese, por sua vez, não abarcou a hipótese da OAB. Seria, então, a lei aplicável à Ordem dos Advogados?
Em outro julgado do STF (RE 647.885 – Tema 732), este de 2020, a Corte julgou inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Para ela, com a mais recente decisão, “o STF muda seu entendimento para considerar que a anuidade da OAB seria um tributo”.
“Desse modo, considerando a nova e inegável posição do STF pela natureza tributária da anuidade corporativa da OAB, não há como afastá-la das disposições da Lei 12.514/11, especialmente da limitação trazida pelo seu artigo 6º.”
Assim, votou por conhecer do recurso e dar provimento ao mesmo, limitando a cobrança de anuidade à parte autora ao valor de R$ 500, com a devida atualização anual pelo INPC nos termos do art. 6º da lei 12.514/11, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
Também foi determinado que o autor seja restituído com os valores recolhidos indevidamente a maior.
Processo: 5009822-92.2020.4.02.5121
Confira o voto e o acórdão.
Com informações do Migalhas