A troca de insultos pessoais entre o representante do Ministério Público e o advogado de defesa não gera nulidade ou prejuízo ao réu. Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do Tribunal do Júri que condenou um homem pelo assassinato de um policial militar.
Ao TJ-SP, a defesa alegou, entre outros, a nulidade do júri pelo uso indevido de algemas pelo acusado durante mais de 12 horas de julgamento, e por uma fala do promotor de que os honorários do advogado seriam pagos pelo crime organizado — situações que causariam prejuízo ao réu, diante da influência negativa aos jurados.
O relator, desembargador Farto Salles, não verificou ilegalidades no caso. Ele disse que o uso de algemas durante o julgamento era necessário diante da periculosidade do acusado. “Com o avançar da sessão plenária, o julgador voltou a observar a necessidade de manutenção da restrição diante da altercação do réu para com uma testemunha”, observou.
Salles também afastou eventual nulidade pela fala do promotor, pois a ata da sessão indica que foi o advogado “quem primeiro se manifestou de forma indelicada, ao fazer alusão a auxílio-moradia recebido pelo representante do parquet”. Diante disso, o promotor respondeu que “os honorários do advogado provinham das mãos de criminosos”.
Para o magistrado, trata-se de situação totalmente alheia à causa, “embora deplorável sob a ótica dos bons princípios norteadores do convívio em sociedade”.
“A troca de insultos, apesar de lamentável, não denota nulidade, ainda mais diante da constatação de que o defensor teria provocado o bate-boca, sem poder, portanto, tirar proveito da própria torpeza, consoante artigo 565 do Código de Processo Penal”, disse.
O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a troca de ofensas pessoais recíprocas entre o defensor e o promotor de Justiça não se adequam às hipóteses do artigo 478 do CPP, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade do júri.
No mérito, Salles apenas reajustou a pena do acusado, que passou de 21 anos e 4 meses para 20 anos de prisão: “As qualificadoras reconhecidas também se mostraram pertinentes diante do acervo probatório coligido aos autos, a revelar que o delito foi cometido por motivação torpe (consistente em vingança pela atuação da vítima em operação que culminou na prisão de integrantes de quadrilha) e, ainda, mediante emboscada”.
0001430-95.2018.8.26.0441
Com informações da Conjur