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Mantida justa causa para trabalhador que tentou beijar colega à força

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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 O Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Petrobras, em Belém (PA), que tentou beijar à força uma colega de trabalho.

A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.
 
Descartado

No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional.

Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada.

O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência

Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado.

A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos

Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.  

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa.

Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.

Com informações do TST

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