Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele tem direito a ser beneficiado com a concessão da gratuidade de Justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis.
Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou a concessão da gratuidade a um devedor em ação de execução de título extrajudicial por entender que o benefício é incompatível com o processo executivo.
Segundo a corte gaúcha, na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas, sim, para satisfazer a obrigação principal e as acessórias, às quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da demanda. Ainda segundo o TJ-RS, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de Justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Na mesma linha, apontou ela, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.
“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, argumentou a ministra.
Por outro lado, Andrighi ressaltou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de Justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.
Deferimento parcial
Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade — apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de Justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada.
Ela determinou o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.
Com informações do STJ