A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não pode compor as bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O entendimento é baseado no fato de que o ICMS-Difal não constitui faturamento ou receita bruta.
Com essa decisão, uma empresa obteve o direito de excluir o ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS e da Cofins, além de compensar valores já recolhidos de forma indevida.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o ICMS-Difal visa equilibrar a tributação entre estados, especialmente em operações de e-commerce. O tributo é calculado a partir da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino, sem representar receita para o contribuinte.
“O ICMS-Difal não constitui uma nova modalidade tributária, mas integra a sistemática do ICMS, diferenciando-se apenas pelo acréscimo de alíquota em operações interestaduais. Considerá-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins implicaria na incidência de contribuições sociais sobre um imposto estadual”, afirmou a ministra.
O julgamento reforça entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. O STF, no Tema 69, já havia decidido que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições sociais. O STJ, por sua vez, consolidou no Tema 1.125 que o valor correspondente ao ICMS é um ingresso financeiro destinado aos cofres estaduais, não configurando receita do contribuinte.
A decisão pode gerar reflexos significativos para empresas que recolhem o ICMS-Difal, permitindo a exclusão desse montante das bases de cálculo do PIS e da Cofins e possibilitando a compensação de valores já pagos indevidamente.
Redação, com informações do STJ