O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de censura ao juiz do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO) Gerson Fernandes Azevedo. O magistrado soltou um preso foragido em condenação definitiva sem respaldo legal e, para o CNJ, cometeu infração disciplinar na expedição de alvará de soltura em favor de detento foragido sem ter competência para a decisão.
O preso havia sido condenado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto por outro juízo de igual instância, mas vinculado ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O detento cumpria pena na Bahia, se tornou foragido e foi encontrado e detido em Tocantins, aguardando recambiamento para retorno ao estado baiano.
À época, o juiz substituía o titular da vara que acompanhou a situação, quando expediu ofício dando prazo de cinco dias para a transferência do preso à Bahia sob pena da expedição de um alvará de soltura, o que acabou se confirmando.
Na sustentação oral, Lucas Almeida, advogado que representou o juiz, alegou que Gerson Fernandes possui conduta exemplar, sem registros anteriores de suspeita de infração disciplinar. “O magistrado, por cinco vezes e em cinco oportunidades, oficiou o juízo da condenação e buscou obter informações para proceder o recambiamento do preso.”
Entendimento
Relator do processo, o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues votou pela aplicação da pena de censura considerando a integralidade da situação de que o preso não era provisório, o juiz não era titular da vara em que a medida judicial foi expedida e não considerou os atos prévios relacionados ao caso.
O conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro divergiu, votando pela absolvição pelo fato de o magistrado não ter agido com dolo ou má-fé e em contexto em que o preso já havia cumprindo parte da pena e estava detido sem que houvesse andamento em sua situação processual.
“O juiz agiu, na verdade, para interferir na situação de estágio de necessidade de um terceiro, que é uma situação albergada que, pelo ordenamento jurídico, exclui a ilicitude do feito. Ou seja, de um terceiro, preso indevidamente, por um prazo excessivo sem qualquer movimentação do Judiciário. De fato, o juiz não tinha competência, mas não houve intenção dolosa.” Vencido, o entendimento de Mário Guerreiro foi seguido por mais três conselheiros.
Ao final, nove conselheiros seguiram o relator, por entenderem que o magistrado não observou as regras de competência – pois se tratava de preso definitivo, e não provisório – descumprindo o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, nos termos do inciso I do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Além disso, deixou de observar o dever de prudência por não refletir sobre as consequências do seu ato, ao proferir decisão teratológica, determinando a soltura de um preso sem ter competência, infringindo os artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Com informações do CNJ