O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que endureceram as condições de concessão e duração de benefícios previdenciários, incluindo pensão por morte, seguro-desemprego e seguro defeso. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, confirmou a constitucionalidade das regras implementadas pela ex-presidente Dilma Rousseff em 2015. As mudanças foram julgadas no plenário virtual, com sessão encerrada em 18 de outubro.
A ação foi movida pelo partido Solidariedade, que argumentou que as novas normas violavam o princípio do “não retrocesso social” e não poderiam ter sido impostas por medida provisória, pois faltariam urgência e relevância. Contudo, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que as mudanças eram necessárias para manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, além de assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Entre as alterações, destacou-se a limitação da pensão por morte: cônjuges ou companheiros em uniões com menos de dois anos passam a receber o benefício por apenas quatro meses. Já o prazo máximo do benefício varia de três anos (para quem tem menos de 21 anos) a vitalício (para aqueles a partir de 44 anos), enquanto antes ele era vitalício para todos os cônjuges. Em relação ao seguro-desemprego, passou a ser exigido vínculo de 12 dos 18 meses anteriores à demissão no primeiro pedido do benefício. No seguro defeso, os pescadores devem ter registro profissional emitido pelo menos um ano antes do pedido.
Toffoli considerou as mudanças proporcionais e justificadas, afirmando que “o escalonamento no pagamento da pensão por morte visa assegurar o equilíbrio financeiro, sem desamparo a cônjuges e companheiros”. O julgamento teve votos divergentes dos ministros Edson Fachin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que discordaram das alterações no seguro-desemprego.
A tese fixada pelo STF foi:
“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.