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Norma de Alagoas que prevê participação do Legislativo em órgãos do Executivo é inválida, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado de Alagoas que previa a participação de no mínimo dois representantes da Assembleia Legislativa na composição de conselhos, fóruns, comitês gestores e fundos do Poder Executivo estadual. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6856, na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o governador de Alagoas argumentava que a Emenda Constitucional estadual 45/2019 permite a interferência indevida do Poder Legislativo sobre a organização, a estruturação e o funcionamento do Executivo. Entre outros pontos, alegava que só o Poder Executivo pode propor normas, inclusive emendas constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da administração pública.

O relator, ministro Edson Fachin, observou que a colaboração entre os Poderes é essencial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a participação na gestão pública. Porém, nenhum dos Poderes pode reduzir o espaço de atuação dos outros.

Fachin avaliou que a EC estadual 45/2019 fere a independência do Poder Executivo estadual, ao condicionar a composição dos conselhos estaduais à indicação de membros pelo Legislativo. A seu ver, mesmo de forma limitada, a norma submeteu a nomeação em cargos do Executivo à aprovação do Legislativo sem respaldo na Constituição Federal.

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