A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Piracaia (SP), que determinou que uma instituição de ensino mantenha os descontos nas mensalidades de um aluno diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e restitua a diferença dos valores pagos integralmente. O caso foi julgado pelo juiz Cléverson de Araujo, que considerou que o desconto estava previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência proíbe cobranças adicionais para atender alunos com necessidades especiais.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, destacou que a escola não pode suspender o desconto sob alegação de desequilíbrio econômico por causa da contratação de professor auxiliar, uma vez que a cobrança extra configuraria infração penal. “Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades,” afirmou.
Os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil também participaram do julgamento, que teve votação unânime.