A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deve indenizar um casal de assentados de Corumbá (MS) em R$ 30 mil, após eles terem sido despejados de forma ilegal de seu lote. Segundo o tribunal, o argumento de abandono de imóvel, utilizado pelo Incra para justificar o despejo, não foi comprovado.
Conforme o processo, a mulher estava em tratamento para uma doença pulmonar em Campo Grande/MS. Quando o casal precisou se ausentar do assentamento, eles informaram o Incra por meio de cartas justificando a ausência e apresentaram documentos médicos. Mesmo assim, em uma vistoria realizada em março de 2007, o Incra concluiu que o lote estava “totalmente abandonado”. Pouco depois, em abril, o Incra autorizou que o terreno fosse ocupado por terceiros.
Diante da situação, o casal tentou resolver o caso administrativamente, mas, sem sucesso, ingressou com uma ação judicial de reintegração de posse. O pedido foi julgado procedente e, posteriormente, os assentados solicitaram judicialmente uma indenização por danos morais.
A 2ª Vara Federal de Campo Grande condenou o Incra a pagar R$ 15 mil a cada um dos autores. A União, representando o Incra, recorreu ao TRF3 alegando a legalidade do despejo, mas o relator do caso, desembargador federal Souza Ribeiro, considerou que houve danos morais e que o Estado deveria ser responsabilizado pela violação dos direitos dos assentados.
“O despejo, realizado por motivos injustificados, afetou a dignidade dos autores, que têm o direito fundamental à moradia digna. Tal ato representa uma grave ofensa à personalidade e ao bem-estar dos assentados”, explicou o desembargador.
Além disso, o relator apontou que o Incra ignorou os atestados médicos apresentados pelo casal, que justificavam a ausência do lote para tratamento de saúde. A decisão foi considerada ilegal por não permitir que os assentados apresentassem sua defesa antes da tomada de decisão.
O TRF3 também analisou o recurso dos autores, que solicitavam o aumento da indenização, mas o valor de R$ 30 mil foi mantido. “Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 15 mil para cada autor, conforme determinado na sentença original”, concluiu o desembargador.
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF-3 negou provimento às apelações, confirmando a indenização ao casal de assentados.
Redação, com informações do TRF-3