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STJ discute critérios mais rigorosos para concessão de salvo-conduto para plantio de maconha medicinal

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O ministro Messod Azulay, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs uma interpretação mais rigorosa para a concessão de salvo-conduto que permite o plantio de maconha para produção de óleo de canabidiol (CBD). Durante julgamento nesta terça-feira (8/10), ele sugeriu que a concessão de habeas corpus preventivo para o cultivo da planta seja condicionada à comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade do tratamento.

O caso analisado envolvia uma mulher de 37 anos, portadora de ceratocone e cegueira progressiva, que buscava permissão para plantar maconha para produção do óleo prescrito para reduzir a pressão ocular e, assim, amenizar dores e retardar o avanço das doenças. A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, havia proposto a concessão do salvo-conduto para o cultivo de até sete plantas de maconha, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ.

Embora não tenha divergido da relatora, o ministro Messod destacou a falta de comprovação no processo sobre a imprescindibilidade do uso do CBD no tratamento da paciente. “Se for assim, vamos abrir a solicitação de salvo-condutos de forma diversa da decisão da 3ª Seção. No caso, já há uma receita médica, mas não vi no processo um relatório descrevendo a imprescindibilidade do uso”, afirmou.

Messod Azulay questionou se a elasticidade no critério de concessão seria adequada ao caso concreto, ressaltando que a paciente não especificou claramente as condições médicas que justificariam o plantio. O ministro também lembrou que o STJ já havia consolidado sua posição quanto à possibilidade de salvo-condutos para o plantio de maconha medicinal, mas sem fixar critérios detalhados.

A ministra Daniela Teixeira, por sua vez, defendeu a concessão do salvo-conduto, apontando que a paciente apresentou documentação médica comprovando a gravidade do seu estado de saúde e os benefícios obtidos com o tratamento. Além disso, ficou comprovado que o medicamento não estava disponível no mercado.

Ao final, a 5ª Turma concluiu que os requisitos para a concessão do salvo-conduto estavam preenchidos, conforme a jurisprudência do STJ. O ministro Messod Azulay, embora tenha acompanhado o voto da relatora, fez a ressalva de seu entendimento sobre a necessidade de critérios mais rigorosos para a concessão do benefício.

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