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TST mantém indenização a médicos fiscais demitidos por aposentadoria compulsória antes de mudança constitucional

jurinews.com.br

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) e manteve a decisão que considerou irregular a dispensa de dois médicos fiscais por aposentadoria compulsória em razão da idade. Os médicos, que foram demitidos antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, receberão indenização correspondente ao período entre a demissão e a entrada em vigor da referida emenda.

Admitidos em 2002 após concurso público, os médicos tinham 72 e 62 anos na época. Ao serem dispensados, apresentaram reclamação trabalhista alegando que não poderiam ser demitidos sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG argumentou que a Constituição Federal previa aposentadoria compulsória para servidores públicos aos 70 ou 75 anos, conforme a legislação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) inicialmente considerou o pedido dos médicos improcedente. No entanto, em março de 2023, a 1ª Turma do TST determinou a reintegração, considerando as dispensas discriminatórias. A turma entendeu que a regra constitucional da aposentadoria compulsória não se aplicava aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como era o caso dos médicos, mas sim aos servidores estatutários.

Após a promulgação da EC 103/2019, que estendeu a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, o CRM-MG apresentou embargos de declaração, pedindo que a mudança fosse considerada. O relator, ministro Dezena da Silva, afirmou, porém, que a alteração não poderia ser aplicada de forma retroativa. Assim, a dispensa ocorrida em 2014 foi considerada irregular, e a irregularidade cessou apenas em 13 de novembro de 2019, data em que a emenda entrou em vigor.

Com isso, o TST determinou que os médicos recebessem indenização pelas verbas salariais devidas entre 22 de setembro de 2014 e 13 de novembro de 2019. A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR 2007-38.2014.5.03.0010

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