A Advocacia-Geral da União (AGU) deve protocolar ainda nesta quarta-feira, 15, no Supremo Tribunal Federal (STF), o acordo entre o governo federal e o Congressosobre a desoneração da folha de pagamentos. A proposta precisa ser homologada pelo ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a desoneração em abril, a pedido do governo.
O acordo mantém a desoneração neste ano e aplica a reoneração gradualmente a partir de 2025.
Até a homologação do acordo, a liminar que suspendeu a desoneração segue valendo. Ou seja, a não ser que o acordo já formalizado, as empresas já precisam pagar uma carga tributária mais alta no dia 20, próxima data para recolhimento da contribuição patronal.
Algumas empresas já recorreram à Justiça e conseguiram liminares favoráveis para ter direito à noventena (espera de 90 dias) para começar a pagar os tributos da reoneração. Nesses casos, as empresas começam a pagar a partir de julho.
Pelo menos dois contribuintes conseguiram decisões favoráveis. Os magistrados que deram as liminares entenderam que a decisão de Zanin que suspendeu a desoneração deveria observar a noventena prevista na Constituição, para aumentar a carga tributária das empresas.
O princípio da anterioridade determina uma espécie de quarentena entre a instituição ou aumento do tributo e sua efetiva cobrança. O objetivo é evitar o “efeito surpresa” para o contribuinte.
Em abril, Zanin atendeu a um pedido do governo federal e suspendeu a desoneração — um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Ela resulta em redução da carga tributária da contribuição previdenciária devida por milhares de empresas que empregam mais de 9 milhões de pessoas. A decisão não menciona a anterioridade e, portanto, tem efeitos imediatos. Na prática, a reoneração será sentida pelas empresas a partir de 20 de maio, próxima data para recolhimento da contribuição.
Os contribuintes que conseguiram essas decisões na Justiça deverão aplicar a reoneração a partir de julho. Uma das liminares, proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), beneficiou 45 mil companhias de tecnologia que fazem parte do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Outra decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), beneficiou uma empresa de transporte coletivo da Bahia.
O desembargador Herbert de Bruyn, do TRF-3, afirmou na decisão que há “evidente perigo de dano” em iniciar a cobrança em maio. “As sucessivas alterações no sistema de pagamento de contribuição previdenciária, ora mais, ora menos oneroso ao contribuinte, desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”, afirmou.
A justificativa do juiz Diego de Amorim Vitória, do TRF-1, foi na mesma linha. “A exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso”.