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TRF5 nega aquisição de vacina sem registro da Anvisa

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Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento para que particular e estados possam adquirir e fornecer vacinas contra a Covid-19, desde que já possuíssem registro em agências de regulação no exterior, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O julgamento do pedido de antecipação da tutela recursal, sob relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, ocorreu durante sessão telepresencial que contou com a participação dos desembargadores federais Cid Marconi e Fernando Braga.

“Ainda que a pretensão autoral veicule preocupação legítima com a saúde pública, por ora, a ausência de convergência e/ou direcionamento nas políticas públicas de enfrentamento ao coronavírus, sobretudo quanto à importação de vacinas, não autoriza que o Poder Judiciário suprima do Poder Executivo a competência para definir o procedimento de escolha, aquisição e distribuição da vacina. Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de observância de determinadas fases na consolidação de um plano de confrontamento à Covid-19, desautorizam, neste momento, o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal”, escreveu Fialho.

Segundo o relator, o controle jurisdicional dos atos da administração tem limites e deve ser exercido com cautela. “O magistrado deve adotar uma postura de autocontenção judicial no estabelecimento dos limites da judiciabilidade dos atos administrativos discricionários, pautando-se pela razoabilidade das escolhas administrativas frente a parâmetros objetivamente existentes quanto às opções de atuação existentes e pela abstenção de interferência nas situações em que referidos parâmetros inexistirem e não houver elementos que indiquem desvio de finalidade no atuar do Estado-Administrador”.

Ele reforçou que o controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da administração pública deve ser efetuado de forma cautelosa, “na medida em que, em regra, não lhe cabe adentrar nas escolhas políticas governamentais, sobretudo, quando não possua a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas”.

Agravo

O agravo de instrumento é uma tentativa de reformar liminar proferida em dezembro de 2020 pela 2º Vara Federal do Ceará, em ação popular que também havia negado o pedido de importação de vacinas sem registro na Anvisa.

“No caso específico dos autos, embora a parte promovente afirme estar agindo em defesa da incolumidade da saúde pública, entendo que, ao menos nesse momento de cognição sumária, a pretensão não merece ser acolhida. Com efeito, a Anvisa, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, aprovou recentemente a Resolução nº 445/2020 definindo regras que permitem a concessão de autorização temporária para o uso emergencial de vacina contra a COVID-19. Nesse contexto, verifica-se que o poder público não se manteve inerte, tendo em vista que vem adotando os procedimentos previstos na lei nº 9.782/99, visando à certificação, em caráter emergencial, das diversas vacinas atualmente em estudo”, escreveu o juiz federal Jorge Luis Girão Barreto, ao negar o pedido de concessão de liminar na Primeira Instância.

Com informações do TRF5

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