O pagamento antecipado de honorários periciais deve ser atribuído à União, quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo, e ser ressarcido futuramente pelo favorecido. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu o benefício a um ex-funcionário do Banco do Brasil que precisava da produção antecipada de provas em um processo envolvendo a empresa.
O autor ingressou com a ação autônoma solicitando que fossem produzidos laudos médicos periciais, a fim de comprovar danos de doença ocupacional. Essas provas seriam usadas em outra ação que demandaria a reparação.
Em primeira instância, após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o ex-bancário ficou responsável pelo pagamento dos honorários periciais, que seriam reembolsados futuramente na ação principal.
Já na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento. O Plenário alegou que, segundo o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita, e que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.
Ao analisar os autos no TST, o ministro Breno Medeiros observou que, no caso do bancário, as despesas devem ser dissociadas da questão da sucumbência, uma vez que a ação é autônoma e que não pode ser antecipado o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou o magistrado.
Assim, Medeiros atribuiu a responsabilidade do pagamento dos honorários à União, porém determinou que o beneficiário reembolse a despesa futuramente. Segundo o ministro, isso é uma forma de fazer com que o empregado não seja exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas tenha a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada.
O autor também pode requerer, na ação principal, que o Banco do Brasil pague as despesas. Caso ele não entre com a outra ação, o ex-funcionário deverá reembolsar.
Com informações da Conjur