O exequente pode escolher o leiloeiro público cadastrado e cabe ao magistrado deliberar quanto à indicação. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a adequação de um ofício da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais que estabelece diretrizes para nomeação de leiloeiros públicos e corretores judiciais.
A Associação Brasileira dos Leiloeiros Credenciados no Poder Judiciário (Asbrale) alegava que a regra emitida pela corregedoria desprezava a possibilidade de o exequente indicar o leiloeiro credenciado e que pedidos nesse sentido estavam sendo negados. Isso violaria a Resolução 236 do CNJ.
A conselheira relatora Candice Lavocat Galvão Jobim observou que o ato da corregedoria não impedia as partes de indicar os leiloeiros e nem determinava o sorteio eletrônico como a única forma de escolha do auxiliar da Justiça. Apenas dizia que a nomeação deveria acontecer entre os profissionais cadastrados ou por sorteio eletrônico, observando um critério equitativo.
Segundo a conselheira, o juiz não é obrigado a aceitar a escolha do leiloeiro indicado pela parte. O enunciado da corregedoria não seria dúbio nesse sentido. Para ela, a Asbrale estaria tentando emplacar a tese de que o magistrado deveria sempre designar o leiloeiro formulado pelo particular.
Apesar disso, a relatora observou que os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vêm fundamentando decisões que negam a indicação do leiloeiro apenas no dispositivo impugnado. Assim, ela considerou que o ofício deveria ser adequado para admitir expressamente a possibilidade de a parte indicar o leiloeiro, sem a obrigação de o magistrado designá-lo de forma equitativa.
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0009485-53.2020.2.00.0000
Com informações da Conjur