Servidores da Polícia Judicial, quando devidamente autorizados, podem exercer suas atividades em todo o território nacional. Assim, a 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal declarou a ilegalidade de um ato administrativo da Polícia Federal que limitava o porte de arma dos membros da Polícia Judicial do Tribunal de Justiça distrital aos prédios e instalações da corte.
A Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da PF havia determinado que os integrantes da Polícia Judicial do TJ-DF não poderiam portar armas de fogo para a execução de rondas fora das dependências da corte, ou mesmo em áreas públicas vizinhas.
O Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) acionou a Justiça contra o ato, representado pelo advogado Marlucio Lustosa Bonfim, do escritório Ibaneis Rocha.
O juiz Márcio de França Moreira considerou que a restrição iria de encontro às normas que regem o porte de arma de fogo desses servidores. Ele citou o Estatuto do Desarmamento, a Resolução Conjunta 4/2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução 344/2020 do CNJ.
“A restrição ao órgão de atuação imposta pela autoridade impetrada, sem qualquer tipo de exceção, é ilegal, já que impede o pleno exercício das atividades dos servidores integrantes da Polícia Judicial”, ressaltou o magistrado.
Com informações da Conjur