O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) impediu servidores do Ministério Público da Bahia (MP-BA) de advogarem, a partir de um pedido de providências do Sindicato dos Servidores da instituição (Sindsemp). No pedido, a entidade faz uma consulta sobre a possibilidade daqueles inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da Lei nº 11.415/2006 advogarem. A norma dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União.
O Sindsemp justifica o pedido a partir de uma decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em que se reconheceu o direito adquirido por servidores do MPU advogarem, desde que inscritos no quadro da OAB antes da vigência da Lei mencionada. Por isso, requereu a autorização para os membros do MP-BA, com comunicação à diretoria do Parquet baiano para elaborar um ato concedendo esse direito.
Para o relator do pedido de providências, conselheiro Jaime de Cassio Miranda, o caso é de arquivamento sumário dos autos, haja vista sua manifesta improcedência e o confronto com as resoluções do CNMP. “A Resolução nº 27/2008, deste CNMP, é clarividente quanto à vedação do exercício da advocacia tanto por servidores do MPU como para os dos Ministério Públicos do Estados”, salienta o conselheiro.
O relator ainda destaca um julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o pedido da Associação Nacional de Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, em que se questionou os artigos 28, IV, 30, I, do Estatuto da Advocacia e o art. 21 da Lei 11.415/2006. O Supremo reafirmou o entendimento anterior, da impossibilidade do exercício da advocacia para as carreiras.
O conselheiro ainda asseverou que não há como considerar a decisão do TRF-1 diante da decisão do STF. Por tais razões, determinou o arquivamento do pedido de providências “haja vista sua manifesta improcedência e o confronto com as resoluções deste colegiado”.
Com informações do Bahia Notícias Justiça