Um bancário que ajuizou reclamação trabalhista visando o retorno ao trabalho presencial teve seu pedido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE). Apesar de alegar que sofre de depressão e que já foi acometido pela Covid-19, o magistrado considerou que o trabalhador ainda pode oferecer risco aos colegas, e que o fato, por si só, não o afasta de qualquer risco.
Em reclamação trabalhista, o empregado pediu seu retorno ao trabalho presencial, alegando que no home office passou a sofrer fortes dores na coluna vertebral, cumulada com dores neuropáticas, além de ser portador de transtorno depressivo. O bancário ainda alegou que já foi acometido pela Covid-19.
Ao analisar o pedido, o juiz substituto do Trabalho André Esteves de Carvalho, ressaltou que ainda que o trabalhador assuma os riscos do retorno das atividades presenciais, no atual momento de crise sanitária, o juízo não pode deferir o pleito.
O juiz explicou que protocolo do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF) e da Caixa Econômica Federal (CEF) visou a adoção de boas práticas na prevenção de contaminação da Covid-19 no acesso aos serviços bancários e deve ser respeitado pois resguarda a vida do trabalhador.
Para o magistrado, ainda, o simples fato de o bancário já ter superado a Covid-19 não é fato que, por si só, o afaste de qualquer risco, devendo continuar classificado como grupo de risco.
O magistrado ressaltou que mesmo que a pessoa já tenha sido vacinada com qualquer das vacinas existentes no mercado, não existe prova concreta de que não possa ser (re)infectado pelo vírus.
“O rígido padrão de segurança sanitária em razão da pandemia é plenamente justificável no atual momento histórico que vivemos, seguindo as determinações da CLT. É direito do empregado um ambiente de trabalho seguro e saudável, sendo a norma supracitada o cumprimento das obrigações do empregador com a ajuda do Ministério Público”.
O juiz lembrou que, ao tratar de suas normas internas, a instituição bancária deve pensar não só na saúde de seus funcionários, mas, também, na de terceiros e a presença do trabalhador no ambiente interno ou externo de trabalho pode gerar risco de transmissão para terceiros.
“Ressalto que o retorno ao trabalho não é única “cura” para a moléstia narrada, sendo plenamente viável a adaptação, com a prática de demais atividades de uma vida normal”.
Diante disso, julgou improcedente os pedidos do trabalhador.
- Processo: 0000898-44.2020.5.07.0017
Veja a sentença.
Com informações do Migalhas