English EN Portuguese PT Spanish ES

Witzel tem recurso negado por não pagar custas de processo de impeachment

jurinews.com.br

Compartilhe

O ex-governador do Rio Wilson Witzel sofreu uma nova derrota em relação à decisão do Tribunal Especial Misto (TEM) do Estado do Rio de Janeiro que, em abril, o condenou por crimes de responsabilidade na área de saúde e decretou o seu impeachment.   O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um agravo do ex-governador e manteve a decisão do presidente do TEM, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que, em julho, havia inadmitido o Recurso Extraordinário contra a condenação por falta do recolhimento das custas processuais no prazo devido.    

No Recurso Extraordinário, o ex-chefe do Executivo estadual alegava que o acórdão do Tribunal Especial Misto teria violado artigos da Constituição Federal. Entre eles, o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma suposta falta de fundamentação das decisões judiciais e a vulneração do princípio da individualização das penas, que resultou na sua inelegibilidade por cinco anos. Ao final, pedia o reconhecimento da nulidade do acórdão ou a redução da penalidade ao patamar mínimo legal. 

No entanto, o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que preside o Tribunal Especial Misto e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e o seu consequente encaminhamento para o STF, deixou de conhecê-lo e o declarou deserto, “considerando a ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal”. 

Inconformado, o ex-governador interpôs agravo no STF sustentando, em síntese, que a ação de impeachment teria natureza processual penal.  E defendeu que as custas somente seriam devidas após o trânsito em julgado da decisão de mérito do impeachment. 

O argumento já havia sido rechaçado pelo desembargador Henrique Figueira.  Na decisão que inadmitiu o recurso de Witzel, o presidente do TEM apontou que “desde a Constituição de 1934 o processo de impeachment deixou de ser criminal passando a ser de natureza política, já que não produz efeitos atinentes à liberdade e bens do homem, mas tem por escopo o afastamento do exercício do múnus público através da perda do cargo e inabilitação de até cinco anos, a teor da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, salvaguardando-se a responsabilidade civil ou penal perquiridas em via própria”. 

Ao analisar o agravo, o ministro Alexandre de Moraes confirmou a correção da decisão do presidente do Tribunal Especial Misto. Segundo o ministro, o Recurso Extraordinário não pode ser conhecido em face da deserção, tendo a parte recorrente que comprovar, no ato da interposição do recurso, o efetivo recolhimento do preparo de acordo com que preceitua a lei. 

“Na presente hipótese, verifica-se ausente o devido preparo no momento da interposição do Recurso Extraordinário, bem como o cumprimento do disposto no § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil, após o recorrente ter sido intimidado pelo Tribunal de origem. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO”, concluiu o ministro em decisão monocrática. 

Leia a íntegra da decisão. 

Recurso Extraordinário com Agravo 1.340.452 

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.