Por vislumbrar má-fé e indícios de fraude, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou mandado de segurança e manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a concessão da pensão de um juiz classista que, em 2010, aos 72 anos, decidiu se casar com sua sobrinha de 25 anos.
Ele morreu quatro meses depois de câncer e a viúva passou a receber a pensão. O TCU considerou o pagamento ilegal e determinou não só o fim da pensão como a devolução do dinheiro recebido pela jovem. Para o tribunal, o casamento foi planejado apenas para que ela recebesse o benefício do falecido.
Contra a decisão do TCU, a sobrinha levou o caso ao STF em mandado de segurança impetrado em 2010. Para a viúva, o TCU não teria competência “para declarar inválido o casamento com o instituidor do benefício”, alegando que seria ilegal a determinação de ressarcimento por falta de fundamentação e de má-fé.
Caso estarrecedor
O relator no Supremo, ministro Marco Aurélio, inicialmente acolheu o pedido, restabelecendo a pensão até o julgamento final do processo, o que aconteceu neste mês. Por unanimidade, a 1ª Turma denegou a ordem por concordar com o entendimento do TCU de que houve má-fé no casamento entre tio e sobrinha.
“O caso é realmente estarrecedor e mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública. Eis os fatos: juiz classista, aos 72 anos e à beira da morte, tanto assim que veio a falecer quatro meses após o casamento, com câncer terminal na próstata, contraiu, repita-se, aos 72 anos, matrimônio com sobrinha de, à época, 25 anos de idade. A diferença entre eles aproximava-se dos 47 anos”, disse Marco Aurélio.
Um dos pontos citados no voto do relator foi o cálculo do TCU sobre os gastos com o benefício que a sobrinha poderia receber: em 2010, a concessão de pensão a viúvas em situação parecida (com diferença grande de idade no casal) chegava a R$ 280 milhões, conforme dados da Previdência Social.
Má-fé em casamento
Ainda de acordo com o ministro, o tribunal de contas não desfez o casamento, mas a “simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou”. Para ele, a sobrinha não tem direito líquido e certo à pensão.
“Não é demasia citar Platão, quanto à verdade: ‘É preciso tender para a verdade, com toda a alma, com o coração e a inteligência'”, destacou o ministro.
“Presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o TCU abandonou o formal — a certidão de casamento — para levar em conta a realidade. Fez ver que ‘não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária'”, concluiu.
Com informações da Conjur