Em evento online promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Valter Shuenquener de Araújo, apresentou palestra sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). Ele fez reflexões críticas às inovações da norma e contextualizou o momento em que ela foi editada, analisando as mudanças ponto a ponto.
Jurista e administrativista, Valter Shuenquener lembrou que a antiga lei de improbidade administrativa nasceu em 1992, mas só passou a ter protagonismo nos anos 2000. Devido às grandes operações, como o Mensalão e a Lava Jato, houve uma mudança de compreensão de como o sistema punitivo estatal deve se materializar.
Segundo o secretário-geral do CNJ, antes desse período, havia um reconhecimento de que a punição só poderia ocorrer na área penal, pois não havia uma visão concreta de como enfrentar condutas desonestas no campo administrativo. “A reforma da lei veio para consolidar a evolução do direito sancionador que já está ocorrendo há alguns anos em relação a princípios, regras, diretrizes e isso aparece ao longo da reforma”, afirmou.
Direito penal x direito administrativo
Ao traçar a evolução teórica do direito penal e do direito administrativo sancionador, o jurista mostrou as principais diferenças entre esses dois campos do direito, cujos objetivos são distintos. Na área do direito penal, se busca a função retributiva da pena e, apesar de haver a ideia de ressocialização do réu, há uma característica importante relacionada à necessidade do castigo pelo crime cometido.
Já no âmbito administrativo, o papel da sanção é prevenir comportamentos corruptos e desonestos, a fim de evitar a própria improbidade. Nesse ponto, Shuenquener salientou a preocupação com a economia, com a competitividade e com o desenvolvimento de negócios, pois nenhum país consegue se desenvolver em um ambiente corrupto.
O secretário-geral também comentou diversos princípios do direito penal que, a partir da nova lei, foram adotados pelo administrativo. Entre eles, a individualização da conduta do réu, o contraditório e a ampla defesa, a presunção de inocência, a retroatividade da lei mais benéfica e o princípio da legalidade.
Participações
A abertura da palestra foi apresentada pelo secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE) do STF, Alexandre Freire, com a moderação do professor e procurador de Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Crelier Zambão da Silva.
Com informações do STF