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Reconhecida estabilidade de enfermeiro que contraiu Covid-19 na pandemia

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Dispensado do serviço após voltar de licença saúde por ter contraído Covid-19, um técnico de enfermagem que trabalhava na linha de frente da pandemia, sem equipamentos de proteção ou treinamento, será indenizado. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT), que reconheceu o caso como doença ocupacional, equiparada à acidente do trabalho. Como o período de afastamento do serviço foi superior a 15 dias, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória de um ano, contado da alta médica.

O trabalhador atuou de março de 2020 a março de 2021 para o Instituto Social Saúde Resgate à Vida (ISSRV), que administra o Centro Hospitalar Euclides Horst, unidade de saúde do Município de Campo Novo (MT). Trata-se de uma organização social (OS) com sede no estado de São Paulo e que gerencia unidades de saúde no interior paulista, em Minas Gerais e em Mato Grosso. A ISSRV não compareceu à audiência e nem apresentou defesa.   

A sentença, dada pelo juiz Fábio Pacheco, levou em consideração a Lei de Benefícios da Previdência Social e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 378.  A ISSRV foi condenada a pagar ao ex-empregado seis meses de salário como indenização substitutiva referente ao período de estabilidade remanescente, bem como as verbas rescisórias, incluídos aviso prévio, 13º salário, férias e o FGTS acrescido de multa de 40%.

Também terá de pagar pelos danos morais causados pela situação vivenciada pelo trabalhador. “Seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, principalmente pela função e em razão do ambiente onde o reclamante atuava, entendo preenchidos os requisitos ensejadores de reparação civil (conduta, dano, nexo causal e dolo/culpa)”, concluiu o juiz ao condenar a entidade a pagar 10 mil de compensação pelo dano.

Responsabilidade do Município

Juntamente com a ISSRV, o Município de Campo Novo do Parecis também foi responsabilizado, de modo subsidiário, com as obrigações do contrato de trabalho do técnico em enfermagem. Assim, caso a OS deixe de quitar os valores deferidos na sentença, o Poder Público municipal terá de fazê-lo.

Em sua defesa, o Município alegou ter firmado contrato de gestão com a entidade prestadora do serviço e, por isso, estaria isento de responsabilidade. Mas a avaliação do magistrado foi em sentido contrário. “Se a tomadora de serviços não se acautela de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de quem lhe presta serviço, incorre em negligência que atrai a sua responsabilidade. O ônus de provar a efetiva fiscalização era dela, do qual não se desincumbiu, razão pela qual revela-se presente a culpa in vigilando.”, concluiu.

O magistrado apontou ainda a existência da culpa in eligendo pela falta de cautela do Município na escolha do prestador de serviço, “uma vez que não há prova nos autos de que a reclamada principal [ISSRV]  tenha sido contratada após investigação no sentido de verificar sua idoneidade e nem houve preocupação da segunda reclamada [Município] em se cercar de garantias para evitar inadimplemento do pagamento de verbas devidas aos empregados (como o depósito de uma caução, por exemplo).”, detalhou o juiz.

Por fim, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos feito pelo trabalhador. O indeferimento levou em conta a perícia que não verificou perda ou redução da capacidade de trabalho. Além, disso, não foram comprovados gastos com tratamentos médicos, cirurgias estéticas ou lucros cessantes.

PJe 0000168-61.2021.5.23.0111

Confira decisão

Com informações do TRT-MT

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