O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se, em um recurso em habeas corpus (RHC), pela manutenção de pena imposta a um réu acusado de sonegar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Apelando, entre outros motivos, para o princípio da insignificância, a defesa pede que Vilmar Luís Sdrigotti seja absolvido ou tenha o valor da multa reduzido para o mínimo legal.
Para o MPF, o RHC apresentado pela defesa deve ser desprovido, pois requer o reexame de provas, que não pode ser feito em instâncias superiores nem pela via judicial escolhida.
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi contrapõe argumentos da defesa para a aplicação do princípio da insignificância. Segundo o réu, os valores de ICMS sonegados não ultrapassam o patamar de R$ 20 mil estipulado por portaria do Ministério da Fazenda que regulamenta o procedimento para cobrança de débitos na esfera federal. O valor do prejuízo ao erário está estipulado em mais de R$ 18,5 mil.
Segundo Baiocchi, a competência para execução fiscal desse tipo de imposto não é federal, mas estadual. Nesse sentido, as instâncias inferiores já negaram a incidência do princípio da insignificância já que, em âmbito estadual, aplica-se o valor máximo de R$ 2,5 mil, não o estipulado pela portaria do Ministério da Fazenda.
Tipificação
Além de afastar o princípio da insignificância, Baiocchi rebate alegação da defesa de que não houve conduta reiterada e nem a intenção de apropriação dos valores. Os advogados alegam que apenas a sonegação não tipifica o crime.
Baiocchi lembra que as provas já produzidas e analisadas nas instâncias anteriores concluem que as ações delituosas foram cometidas de forma reiterada, durante sete meses no ano de 2015. Nesse período, o réu usou os valores do imposto embutido no preço de venda das mercadorias em outras finalidades, o que configura dolo de apropriação.
Quanto à diminuição dos valores de multa, Baiocchi afirma que a pena pecuniária foi fixada de forma fundamentada, levando em conta a condição financeira do réu bem como sua proporcionalidade em relação ao prejuízo causado.
Íntegra da manifestação RHC 221.283
Com informações do MPF