Um menor portador de autismo teve garantido na Justiça o direito ao serviço de transporte especial para ir à escola e ao centro de tratamento que frequenta. A família da criança, que não tem condições financeiras de pagar um transporte privado, entrou com o pedido devido ao comportamento agressivo e agitado do menor quando utiliza o transporte público convencional.
De acordo com a decisão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o direito à educação e à saúde são assegurados pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pelas Leis nº 7.853/89 e 13.146/15. Além disso, o Estado tem obrigação de promover programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental com a “facilitação de acesso aos bens e serviço coletivos” (art. 227, §1º, II, da CF).
A relatora Daniela Cilento Morsello considerou que é inquestionável a obrigação de a administração pública fornecer o transporte público adequado a criança com necessidades especiais e que não pode se utilizar do transporte público comum.
“Limitar ou negar ao autor o benefício do transporte especializado e adequado a seu quadro clínico, além de colocar em risco sua incolumidade física e psíquica, obsta o acesso aos recursos relacionados ao seu tratamento e, por conseguinte, impede o pleno exercício do direito à saúde que lhe é assegurado pelas normas constitucionais e infraconstitucionais”, pontua a relatora.
“De nada adianta o Estado fornecer o tratamento à doença se a criança e o adolescente, por carência de recursos, não têm condições de se deslocar até os centros de atendimento médicos”, avalia a desembargadora.
A relatora também mencionou a Lei nº 13.146/15, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para fundamentar a sua decisão. O artigo 46 da lei diz o seguinte: “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.
Processo nº 1005469-91.2020.8.26.0007
Com informações do Jota