Alteração feita na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) por meio do “pacote anticrime” (Lei 13.964/19) prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, o que também pressupõe a celebração de acordos de colaboração nas ações civis por improbidade administrativa. Além disso, as inovações trazidas ao ordenamento processual pelo Código de Processo Civil e a cláusula geral de negociação sobre o procedimento já autorizavam a utilização do acordo de colaboração nas investigações por ato de improbidade administrativa
Esse é o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito de um recurso extraordinário com agravo. O memorial assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, defende o uso da delação premiada no âmbito civil, em ações de improbidade administrativa conduzidas pelo Ministério Público.
A viabilidade do uso desse instituto no âmbito civil está em discussão em matéria que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.403). Para Aras, a celebração dos acordos em ações de improbidade atende ao interesse público, uma vez que pode cessar atos de corrupção, responsabilizar os culpados e prevenir novos casos.
O instituto da delação premiado é muito utilizado na esfera criminal, mas as ações de improbidade administrativa tramitam na esfera civil. O uso de delações nesse tipo de processo era vedado pela lei de improbidade.
Augusto Aras defende que é fundamental propiciar ao MP “o exercício de sua legitimidade autônoma para firmar acordos de colaboração no âmbito das demandas de improbidade”.
Com informações da Conjur