Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade da diferenciação regional dos critérios de caracterização do trabalho como degradante para fins de tipificação do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. A manifestação foi em recurso extraordinário representativo do Tema 1.158 da sistemática da repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade de se considerar as condições de trabalho registradas em razão da realidade local, e o standard (nível) probatório para condenação pelo crime de redução à condição análoga à de escravo.
Para o procurador-geral, a configuração desse crime deve ser analisada à luz dos conceitos constitucional e internacional de trabalho digno e decente, dando-se primazia à dignidade humana. Segundo ele, a aplicação do artigo 149 do Código Penal deve ser feita, independentemente da região do país em que ocorreram os fatos, com base nos elementos concretamente verificados, “em atividade despida de preconcepções e estereótipos acerca das diferenciações regionais e à luz das condições objetivas e subjetivas em que efetivamente se desenvolvia a relação de trabalho”. Aras aponta que essa análise deve ser feita de forma a promover tratamento igualitário aos habitantes das diversas localidades do país.
Valoração da prova
Em outro trecho do parecer, o PGR trata da questão das provas necessárias à condenação pelo cometimento do crime de redução à condição análoga à de escravo e da importância das atividades de fiscalização dos auditores do Trabalho.
Augusto Aras salienta que o princípio da valoração da prova e a obrigação de fundamentação das decisões implicam o exame específico e objetivo também das provas apresentadas ao Judiciário em sua capacidade de convencimento. Segundo ele, a avaliação seletiva ou subjetiva do acervo probatório é vedada, garantia que se aplica, em especial, nos casos de trabalho escravo, aos elementos reunidos durante as fiscalizações dos auditores do Trabalho.
“A desconsideração parcial dos elementos coligidos se torna notadamente problemática quando os depoimentos dos auditores se fazem acompanhar de outros elementos de documentação que reforçam o quadro encontrado, como fotografias, materiais indicativos das más condições encontradas e de processos de endividamento sistêmico, bem como depoimentos assinados dos trabalhadores resgatados”, registra Aras.
Na avaliação do procurador-geral, a obrigação de motivação exige que o juiz forneça não apenas justificação logicamente correta e coerente de sua decisão, mas também que demonstre efetiva correspondência entre as provas existentes nos autos e o conteúdo da decisão. Nesse sentido, Aras defende a necessidade de demonstração objetiva, por parte do julgador, do porquê da valorização ou desconsideração de cada elemento de prova colhido nos autos, inclusive dos coletados pelos auditores do Trabalho em suas fiscalizações, sendo vedado o descarte abstrato e descontextualizado do que foi por eles relatado, sem que haja outras provas que contrariem esses relatos.
Desse modo, a justificação do standard (nível) necessário de convencimento para a condenação se relaciona com o dever de fundamentação dos atos judiciais. Segundo o PGR, as decisões devem expressar com clareza as razões que levaram o julgador a construir objetivamente suas conclusões racionais sobre a existência ou não dos fatos alegados. Augusto Aras afirma que o magistrado deve deixar evidenciadas as regras e os padrões de avaliação que utilizou para formar sua decisão, sob pena de violar o devido processo legal e suas diretrizes.
Nesse contexto, aponta que essa exigência de fundamentação “reflete poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado” porque traduz expressivo elemento de restrição ao exercício do poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas e ao devido processo também na perspectiva das vítimas. “Em última medida, a desconsideração das obrigações de fundamentação em relação à prova coligida e a exigência de prova agravada, acima dos demais tipos penais, ao retirarem do tipo penal parte significativa de sua eficácia, vão de encontro aos próprios princípios e fundamentos da República”.
Caso concreto
O tema entrou em debate por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.323.708, no qual o Ministério Público Federal (MPF) questiona a absolvição, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de um condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 149 do CP. O dispositivo trata do crime de redução à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujeitando alguém a condições degradantes de trabalho ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
O TRF-1, por maioria, considerou que o contexto não seria degradante o suficiente para comprovar o crime de redução à condição análoga à de escravo, mas sim retrataria situações típicas da realidade brasileira no interior, notadamente do Pará, e que seriam insuficientes as condições e as provas indicativas de alojamentos precários, situações adversas de moradia, falta de instalações sanitárias e de água potável, consumo e uso de água de rio, ausência de equipamentos de proteção pessoal, endividamento dos trabalhadores e alimentação com carnes impróprias para o consumo.
No recurso, o MPF aponta que, mesmo reconhecendo o exercício do trabalho em situação precária e em condições contra a dignidade dos trabalhadores, o TRF1 teria concluído tratar-se de “mera realidade local”. Argumenta que essa decisão fere preceitos constitucionais, pois a situação evidencia o delito de redução à condição análoga à de escravo. Em agosto do ano passado, o STF atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral da República e reconheceu a repercussão geral do caso, tornando o RE 1.323.708 caso paradigma para o Tema 1.158.
Tese de repercussão geral
Por fim, o procurador-geral da República opina pelo provimento do recurso extraordinário e sugere a fixação da seguinte tese:
I – É inconstitucional a diferenciação regional dos critérios para caracterização do trabalho como degradante para fins de cometimento do crime de redução à condição análoga à de escravo.
II – A desconsideração dos elementos coligidos nas atividades de fiscalização que comprovariam a situação de degradância requer a indicação específica dos demais elementos contrapostos do caso concreto que as afastariam.
Com informações do MPF