O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrariamente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, que questiona o Decreto 10.224/2020, editado pelo presidente da República. A norma promoveu a reestruturação administrativa do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), alterando a composição do Conselho Deliberativo. No entanto, para o procurador-geral, as mudanças “situam-se dentro da margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo”.
O tema entrou em debate no início do julgamento da ADPF 651, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, na sessão desta quinta-feira 7, do Supremo Tribunal Federal (STF). A análise da ação foi suspensa e deve ser retomada em sessão a ser marcada após o dia 20 de abril.
Em sustentação oral, Augusto Aras destacou que, conforme a Constituição, compete privativamente ao Presidente da República exercer a direção da Administração Federal, cabendo-lhe dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento. Segundo o PGR, essa prerrogativa foi conferida pelo constituinte derivado para que o chefe do Poder Executivo federal pudesse ter a liberdade de escolher a organização administrativa que melhor atenda ao interesse público, adequando-a ao seu plano de governo.
Em outro trecho da sustentação, o PGR pontuou que a Constituição Federal não impõe qualquer modelo para a composição do Conselho Deliberativo. E frisou que a Lei 7.797/1989, que criou o FNMA, reconhece a atribuição da Presidência da República para sua regulamentação, “de forma que o ato normativo questionado não se apresenta eivado de inconstitucionalidade”.
Nesse contexto, Aras assinalou que a alteração da forma de composição do Conselho Deliberativo não encontra qualquer restrição ou imposição constitucional ou legal. “A atuação democrática do Conselho, estruturado por ato da autoridade competente, é o que se presume, e a sua composição não pode ser congelada pela simples invocação do princípio de vedação ao retrocesso”, observou.
Ainda segundo o PGR, não há regra constitucional ou legal que imponha a participação da sociedade civil e, no particular, de ONGs regionais no FNMA. Para ele, na ausência dessa regra, o Poder Judiciário não pode impor essa exigência.
Aras pontuou que também não deve ser acolhida a alegação de que a alteração promovida pelo decreto impugnado ofenderia o pacto federativo, por terem sido retirados os assentos de cinco membros de ONGs ambientalistas, representantes de cada região do país. “Eram pessoas jurídicas de direito privado, que não compõem a estrutura orgânica de nenhum ente integrante da estrutura federativa brasileira”, apontou.
Democracia participativa – Ao final da manifestação, o procurador-geral destacou que a democracia participativa é aquela que conjuga representação democrática no Congresso Nacional e nas Casas Legislativas, assim como na eleição de chefes do Poder Executivo.
Segundo Augusto Aras, a democracia direta ocorre não apenas pelo plebiscito, referendo, iniciativa popular, mas também por outros instrumentos previstos em normas constitucionais e leis ordinárias que preveem presença paritária da sociedade em órgãos de representação colegiada. No caso do FNMA, a Constituição e a lei não preveem essa presença da sociedade civil.
Com informações do MPF