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MPF defende cobrança de certificado para concessão de imunidade tributária a instituição beneficente

Sede do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Paraná, na Rua Marechal Deodoro, 933 em Curitiba -

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O Ministério Público Federal (MPF) reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à necessidade de certificação pelo governo federal para concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes. O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) é uma exigência legal, reconhecida e legitimada pela Corte na ocasião do julgamento do Tema 32 da Sistemática da Repercussão Geral. O posicionamento do MPF foi manifestado na Reclamação 53.474, de autoria da Fundação de Estudos Sociais do Paraná (Fuesp).

No recurso, a entidade pretende a reformulação de acórdão que negou o direito à imunidade de contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da Constituição, por não possuir a devida certificação procedimental. Inconformada, a Fuesp alegou ofensa a diversos julgados do STF e sustentou que atende aos requisitos de imunidade tributária por possuir certificado de entidade de fins filantrópicos anterior à edição da Carta.

O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer do MPF, avalia que o acórdão questionado está em acordo com a jurisprudência do STF. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, leading case do Tema 32, o Supremo determinou que a lei complementar “é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social” contempladas pela Constituição. Ou seja, o Tribunal declarou que é constitucional que a exigência do Cebas nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).

Além de opinar pela improcedência do pedido no mérito, o subprocurador-geral também considerou inválida a via jurídica utilizada pela Fuesp. No parecer, ele destaca que a reclamação constitucional tem o objetivo de preservar a competência do STF, garantindo a autoridade de suas decisões, no entanto, não deve ser utilizada como “sucedâneo recursal”. Segundo Natal, o agravo interno seria o único instrumento “apto a questionar o ato judicial”.

Íntegra da manifestação na RCL 53.474

Com informações do MPF

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