A liberdade não é um valor absoluto e pode sofrer restrições quando puder causar dano à coletividade. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade de dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece infração administrativa a condutor de veículo que se recusa a fazer o teste do bafômetro. Seguindo esse mesmo raciocínio, o PGR também sustentou a constitucionalidade de norma que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
A manifestação foi na sessão desta quarta-feira (18) do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto de recurso representativo do Tema 1.079 da Sistemática da Repercussão Geral, que analisa a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB – incluído pela Lei 13.281/2016 –, e de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Medida Provisória 415/2008 que tratam da venda de bebidas em rodovias. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (19).
Para Augusto Aras, “a condução de veículo automotor sob influência de álcool é socialmente nociva e demanda severa repressão legislativa e do sistema de Justiça”. O PGR destacou que o álcool, como as demais substâncias psicoativas, produz diversos efeitos negativos sobre as habilidades necessárias à condução segura, reduzindo a coordenação motora, a vigilância e os reflexos do motorista. “Aquele que une álcool e direção coloca em risco não somente a própria vida, mas também a de passageiros, de outros motoristas e de pedestres”, frisou.
Dados que demonstram o alto índice de mortes no trânsito relacionadas ao consumo de álcool, foram citados pelo procurador-geral. É o caso dos decorrentes de pesquisa da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego. Segundo o levantamento, que tem abrangência mundial, entre 35% e 50% das mortes no trânsito estão relacionadas à presença de álcool. Aras também apresentou dados de relatório da Polícia Rodoviária Federal que apontam que, entre 2014 e 2020, o álcool foi causa de 40.268 acidentes em rodovias, totalizando 37 mil vítimas feridas e mais de 2,6 mil óbitos.
Teste de bafômetro
Ao analisar a controvérsia sobre a recusa ao exame do bafômetro, o procurador-geral explicou que a direção sob efeito de álcool e a recusa de sujeição ao teste de alcoolemia caracterizam infrações administrativas distintas e autônomas, embora o legislador tenha estabelecido a mesma forma de penalidade. Segundo Aras, a fixação da penalidade administrativa para o condutor que se nega a colaborar com as autoridades de trânsito é medida, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
“Entender o contrário, levaria à estranha consequência de admitir que o condutor se negue a submeter seu veículo à inspeção veicular ou que se recuse a apresentar às autoridades de trânsito os documentos exigidos por lei para verificação da regularidade documental (como, por exemplo, a carteira de motorista e o licenciamento do veículo), hipóteses tão potencialmente incriminadoras quanto a recusa caprichosa ao popularmente chamado bafômetro”, comparou.
De acordo com o procurador-geral, o artigo 165-A, cuja constitucionalidade está em análise por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.224.374, traduz opção legislativa de que a questão merece tratamento preventivo e mais severo, de modo a evitar acidentes ocasionados pelo uso irresponsável do álcool no contexto indesejado da direção de veículos automotores. No entendimento de Augusto Aras, o dispositivo revela ponderação do próprio legislador, que equacionou um conflito de direitos fundamentais, atribuindo primazia pontual aos direitos à vida, à segurança e à preservação da integridade física, norteado pela supremacia do interesse público.
Venda de bebidas em rodovias
Seguindo o entendimento da aplicação de medidas para se evitar acidentes pelo uso de álcool por motoristas, o procurador-geral defendeu que a restrição à venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais complementa o conjunto de medidas preventivas de trânsito, sem representar ofensa à isonomia ou ao princípio da livre iniciativa.
Aras pontuou que a livre iniciativa não é absoluta, podendo ser objeto de restrições, e citou precedente do STF, no qual a Corte definiu que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. “Se o Estado pode intervir na livre iniciativa para promover o equilíbrio do mercado e proteger, em particular, os consumidores, com mais razão pode intervir para efetivar os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito”.
O PGR ainda salientou que não foi exagero do legislador fixar o parâmetro zero para concentração de álcool por litro no sangue do condutor de veículo, conhecido como “tolerância zero”. Pelo contrário, foi prudência e zelo com a segurança e a vida da coletividade e do próprio motorista, amparado em argumentos científicos sobre os efeitos da ingestão de álcool no discernimento dos motoristas e dos dados estatísticos de acidentes de trânsito motivados por essa causa.
Ao fim da sustentação oral, o PGR manifestou-se pela improcedência das ADIs 4.017 e 4.103, e pelo provimento do RE 1.224.374, sugerindo a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração administrativa a recusa do condutor de veículo automotor a ser submetido ao teste que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa”.
Com informações do MPF