Devido à usurpação da iniciativa legislativa dos governadores, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.967/2019, que extinguiu a pena de prisão disciplinar para polícias militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (20/5).
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski. A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2020 pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL).
A norma teve origem em um projeto de lei de autoria parlamentar. No entanto, Lewandowski observou que a iniciativa para tanto não é do Poder Legislativo.
Segundo ele, a jurisprudência da corte entende que o chefe do Executivo local tem reserva de iniciativa quando se trata do regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais.
Mesmo que se entendesse que a lei dispõe sobre normas gerais das polícias e corpos de bombeiros militares, o relator ressaltou que ainda haveria inconstitucionalidade, por invasão da competência privativa do presidente da República.
Além disso, os precedentes do STF apontam que apenas o chefe do Executivo federal pode propor leis sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas.
O ministro ainda lembrou que a Constituição autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores, caso transgridam regras.
O texto constitucional estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Também é vedado Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares.
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ADI 6.595
Fonte: Conjur