A Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho profissional como qualquer outro. Assim, vale para a entidade a previsão que limita a R$ 500 o valor da anuidade cobrada por órgãos de classe.
O entendimento é da 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro/Espírito Santo) – ainda sem trânsito em julgado, e que aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão. A decisão assegurou ao advogado Diego Diniz Nicoll (OAB/RJ nº 171.663, com escritório em Niterói/RJ, atuando em causa própria) que a seccional carioca da OAB limite a R$ 500,00 anuais o valor da anuidade profissional.
O colegiado deferiu pedido feito pelo advogado com base na Lei 12.514/11, que dispõe sobre os conselhos profissionais. A decisão, que é de 18 de novembro de 2020, vale apenas para o autor do processo. A íntegra da decisão foi divulgada pelo site Espaço Vital.
Segundo o artigo 6º da lei de 2011, as anuidades cobradas pelos órgãos de classe serão de até R$ 500 reais no caso de profissionais de nível superior. Como a norma não faz nenhuma distinção com relação à OAB, a 7ª Turma Recursal do TRF2 entendeu cabível a aplicação do dispositivo.
“A lei que se pretende aplicar, lei 12.514/11, não fez qualquer exceção à OAB, pelo que se aplica a todos os conselhos federais, inclusive a ela. Os tribunais regionais e o próprio STJ inclusive, vem aplicando a indigitada lei 12.514/11 também à OAB sem qualquer distinção, como se extrai de julgados recentes”, afirmou em seu voto a juíza Caroline Medeiros e Silva, relatora do caso.
Os julgados recentes mencionados pela magistrada são o REsp 1.615.805, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, e a Apelação Cível 0035231-11.2014.4.01.3500, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O pedido foi indeferido em primeira instância. Na ocasião, o juízo originário disse que a OAB, por ter natureza de autarquia sui generis, não pode ser confundida com outros conselhos profissionais.
A decisão de primeiro grau teve como base o julgamento da ADI 3.026, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Ordem “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. “A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”
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5000692-38.2020.4.02.5102
Fonte: Conjur
Com informações do Espaço Vital