O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) não pode impedir, genericamente, os juízes de exercerem magistério no horário de expediente forense. Para o conselheiro Rubens Canuto, autor da decisão, que o TJ deve analisar caso a caso, “somente podendo ser proibida a cumulação das funções quando demonstrada a efetiva incompatibilidade de horário ou prejuízos à prestação jurisdicional”.
A Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) acionou o CNJ contra entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia que impediu magistrados de exercessem o magistério no horário de expediente forense (8h às 18h).
Para a AMAB, os magistrados podem lecionar em qualquer horário, uma vez que não há incompatibilidade do exercício do magistério dentro do horário de expediente dos juízes: “A atividade jurisdicional é exercida com liberdade e com isenção de controle de horário, de forma e lugar”. Mesmo acionando o presidente do TJ-BA para revogar tal entendimento, a AMAB não teve êxito naquela oportunidade.
Horário de expediente
O conselheiro Rubens Canuto deu razão à AMAB e determinou que o TJ-BA se abstenha de proibir, genericamente, o exercício de magistério pelos magistrados, em períodos correspondentes ao expediente forense (8h às 18h), “devendo ser a compatibilidade de horário ser analisada caso a caso”.
O conselheiro afirmou que, em tese, o horário de expediente dos magistrados não coincide necessariamente com o horário de expediente das secretarias das unidades judiciárias e de seus servidores. “Vale dizer, o horário de funcionamento do fórum, especialmente para efeito de atendimento ao público externo, não coincide necessariamente com a jornada dos magistrados”, afirmou.
Ademais, Rubens Canuto retomou entendimento do CNJ em outras ocasiões no sentido de que os magistrados não se submetem a controle rígido de horário de expediente, mas possuem certa margem para administrá-lo.
“Tendo em vista o expediente forense no TJ-BA é das 8h às 18h (art. 288 Lei n. 10.845/2007), a proibição completa de os magistrados exercerem o magistério em pelo menos parte desse horário poderia inviabilizar o usufruto desse direito.”
Processo: 0008483-48.2020.2.00.0000
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Com informações do Migalhas