De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu recurso interposto por um dos procuradores do município de Bossoroca (a 506km de Porto Alegre), vitorioso numa contenda contra um contribuinte — mas que ainda não tinha conseguido embolsar a sua verba de sucumbência, 20 anos após o início da execução fiscal.
Com a decisão, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, onde tramita o processo, terá de prosseguir com a cobrança da verba honorária fixada em favor do procurador no início da execução fiscal, conforme requerido no processo.
Dívida tributária paga
Segundo os autos, em dezembro de 2000, o município de Bossoroca ajuizou ação contra um morador da localidade para a cobrança de R$ 3.017,81. Ao receber a inicial, o juízo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No final do processo, o executado pagou a dívida tributária, mas o advogado do município não recebeu os seus honorários de sucumbência. Então, em junho de 2020, o advogado credor postulou a penhora online de R$ 1.764,08.
Em decisão interlocutória, o juízo negou o pedido: “Quanto ao pedido de bloqueio de valores para a quitação da verba honorária, saliento que o exequente [advogado credor] deverá proceder a execução dos mesmos em procedimento próprio”. Em combate a este despacho, a municipalidade interpôs recurso de agravo de instrumento.
Fixação da verba nos próprios autos
Para o relator do recurso na 2ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a fixação de honorários iniciais (para pronto pagamento), nos casos de ajuizamento de execução, é uma obrigação processual do magistrado.
E o único óbice à sua fixação seria o trânsito em julgado, o que obrigaria a parte a ajuizar ação própria para cobrá-los – o que não é o caso dos autos. Assim, nada impede que o advogado do credor requeira a execução do pagamento da verba honorária na própria ação, como sinaliza o parágrafo 1º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia.
“Desta feita, nada obsta ao advogado do credor requerer a execução do pagamento da verba honorária nos autos do feito executivo”, decretou o desembargador-relator na decisão monocrática, proferida no dia 10 de fevereiro.
Com informações do Conjur