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Honorários de sucumbência só são devidos em pedidos totalmente improcedentes

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Por 16 votos a 2, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) firmaram o entendimento de que os honorários de sucumbência, que constituem o valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados, somente incidem sobre os pedidos do trabalhador julgados totalmente improcedentes. A decisão passa a orientar todos os processos trabalhistas que tramitam no Estado.

Dessa forma, os pedidos parcialmente deferidos não devem gerar nenhum ônus ao trabalhador, pois foram considerados válidos pelo Judiciário. A introdução dos honorários de sucumbência foi uma das principais alterações na mudança legislativa de 2017. O mecanismo buscou conter o grau de judicialização dos conflitos e desestimular as chamadas “aventuras jurídicas”. 

Desde então, o trabalhador que tem seu pedido indeferido pode ser condenado a pagar de 5% a 15% sobre o valor da causa (Art. 791-A da CLT), ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Neste caso específico, a obrigação pode ser suspensa por até dois anos e se extinguir caso o trabalhador (ou a empresa) não disponha de recursos para quitar a dívida durante o período.

A norma, contudo, não esclarece o que deve acontecer quando o pedido é deferido pelo juiz, mas não de forma integral. O texto prevê a possibilidade de sucumbência recíproca caso haja “procedência parcial” (parágrafo 3º), mas a expressão suscitou dúvidas: estaria o legislador se referindo a um único pedido, parcialmente acolhido, ou à situação em que apenas parte dos pedidos é concedida ao trabalhador?

IRDR

A questão foi levada ao Pleno do TRT-SC após a 1ª Câmara do Regional julgar o recurso de uma faxineira de Florianópolis que, mesmo obtendo o direito a receber R$ 10 mil em horas extras e adicional de insalubridade, acabou sendo condenada a pagar R$ 52 em honorários por ter um de seus pedidos (a aplicação de uma multa prevista em norma coletiva) julgado improcedente.

Como a questão é recorrente, o relator Roberto Guglielmetto propôs que a controvérsia fosse apreciada pelo Pleno por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No exame da questão, o colegiado entendeu que os pedidos deferidos parcialmente não devem gerar nenhum tipo de ônus ao trabalhador, uma vez que foram considerados válidos pelo juiz ou órgão judiciário.

O colegiado aprovou uma tese jurídica (Tese nº 5 em IRDR) específica sobre o tema, com a seguinte redação: “O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”.

Com informações do TRT-SC

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