É possível reconhecer a adequação e necessidade manter em vigor medidas protetivas de urgência concedidas em favor de vítima de violência doméstica, mesmo na hipótese em que o inquérito contra o agressor foi arquivado.
Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de Habeas Corpus ajuizado por um homem que foi acusado pela ex-companheira de ameaça-la. Ele foi alvo de medidas protetivas fixadas com base na Lei Maria da Penha.
O tema foi recentemente enfrentado pela 6ª Turma, também em Habeas Corpus. Ao analisar aquele caso concreto, o colegiado entendeu que as medidas protetivas de urgência têm caráter de cautelaridade e, uma vez decretadas, só duram enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
No caso julgado na 5ª Turma, juízo da causa proibiu o acusado de se aproximar da ofendida e seus familiares e de manter contato com eles por quaisquer meios de comunicação. Além disso, suspendeu o direito de posse e porte de armas e autorizou busca e apreensão do armamento dele.
As medidas tiveram duração inicial de seis meses e foram prorrogadas sucessivas vezes, mesmo após o arquivamento do inquérito. Ao STJ, ele pediu a revogação com base no “impacto psicológico decorrente de medidas deturpadoras da sua saúde mental e psíquica, em face da sua imagem ruim perante terceiros”.
Adequação e necessidade
Por maioria de votos, a 5ª Turma entendeu que não há ilegalidade que autorize a concessão da ordem. Venceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, para quem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a adequação e necessidade de manter as protetivas vigentes.
Inclusive porque está em processamento uma ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens do ex-casal, elemento que denota, de acordo com o relator, que não existência flagrante ilegalidade na continuidade das medidas.
Essa conclusão ainda se sustenta com base em óbices processuais. Primeiro porque não cabe ao STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria reanálise de fatos e provas.
Segundo porque a alegação de que as medidas protetivas não podem ser mantidas após o arquivamento do inquérito não foi devidamente analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. Seguiram essa posição os ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca.
Caráter cível
Ficou vencido isoladamente o relator, ministro Ribeiro Dantas. Seu voto foi por concluir que as medidas protetivas embasadas na Lei Maria da Penha têm caráter civil e, portanto, dependem da citação e manifestação da parte contrária.
O tema foi enfrentado recentemente pela 5ª Turma. O julgamento representa, portanto, uma reafirmação de que essas medidas, na verdade, têm caráter penal e não se submetem ao procedimento integral previsto no Código de Processo Civil.
Na visão do ministro Ribeiro Dantas, conferir natureza cível a essas medidas protetivas leva à conclusão de que elas possuem caráter satisfativo e inibitório. Ou seja, não são apenas instrumento de outro processo civil ou criminal e não necessariamente buscam os mesmos objetivos do pedido principal.
“A natureza exclusivamente cível das medidas protetivas da Lei 11.340/2006 propiciam uma ampliação do espectro de proteção da Lei Maria da Penha, em comparativo com às medidas do regime cautelar criminal”, defendeu, na posição vencida.
Com informações da Conjur